Formação programada, para o cumprimento do artigo 131.º do Código do Trabalho, a entidade empregadora deve promover o desenvolvi-mento e a qualificação dos colaboradores e assegurar a cada um deles o “direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação”. Esse número mínimo corresponde a 40 horas cada formação;
Formação sob encomenda;
LINK acesso à formação.
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